Criança e a Polêmica do Museu de Arte Moderna


Depois de muita polêmica e de fato situações como essas geram um grande desconforto na população vou aqui explicar um pouco da visão do Conselho Tutelar em relação à apresentação do Museu de Arte Moderna de São Paulo.

É bom esclarecer que aqui que minha opinião pessoal somente será dada no final do texto e os exemplos citados são exemplos das extremidades de pensamento, onde um não se esforça para entende o outro lado, e sobre o que diz a legislação brasileira e caso alguém não concorde com a lei (não sou eu que as criou, nas próximas eleições procure seu candidato e cobre dele para mudar a legislação) é bom frisar que o Conselho Tutelar segue a legislação vigente e tudo que venha a fazer é com base na lei, qualquer ação dos Conselhos Tutelares que não encontrem respaldo da lei são ações fora da lei, o nome deixa bem claro FORA DA LEI.

Vamos entender a situação com as informações já colhidas até agora;

O Museu de Arte Moderna de São Paulo apresentou um espetáculo onde um homem NU imita bichos. Segundo o próprio museu o espetáculo foi apresentado para um público restrito e foi feito uma gravação onde uma mulher toca o pé e a canela do artista e pede para a criança que estava ao seu lado para fazer o mesmo.

Segundo o museu a mulher em questão é a mãe da criança.

O museu relata que a classificação indicativa estava fixada de forma visível no local e deixava claro que o conteúdo do espetáculo continha cena de nudez.

Porque estou colocando isso antes de explicar, porque temos que analisar toda situação e não um único determinado ponto.

Vamos à análise da situação como toda, Seguindo a ordem;

Todo espetáculo deve conter a classificação indicativa de forma visível (Portaria MJ-368/2014 e Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 74º – Paragrafo Único).

A classificação é fornecida pelo Ministério da Justiça, por se tratar de espetáculo em Museu o Ministério da Justiça pede para que seja colocada a classificação indicativa seguindo a Portaria MJ-368/2014 e o Guia Pratico da Classificação Indicativa.

Segundo o Museu a classificação indicativa estava fixada de forma visível e informava que havia conteúdo com nudez.

É bom esclarecer que a classificação indicativa é uma RECOMENDAÇÃO para os pais de qual público é propício assistir.

O museu não tem como impedir a entrada de uma criança dentro do espetáculo, caso a mesma estiver acompanhada pelos pais ou responsável devidamente autorizado pelos pais, mais isso não tira a responsabilidade dos pais ou responsável de zelar pelos  integridade física, mental e moral de seus filhos (Art. 8º Portaria MJ-368/2014)

Apesar de muitos chiarem, o primeiro a fornecer educação aos filhos compete aos pais, o estado (governo) entra somente em ultimo lugar na educação, antes do governo ainda temos a comunidade e depois a sociedade no geral para ai sim vir o poder publico (Art. 4º do ECA), já pensou se o governo viesse em primeiro e dissesse que todos deveriam seguir uma determinada religião e quem se opuser estaria descumprindo a lei. Poucos gostariam desta interferência na educação de seus filhos. É o mesmo que acontece quando passa o filme Crepúsculo – Amanhecer Parte 1 na TV, a classificação indicativa é de 14 anos, mas muitos pais se quer olham o conteúdo do filme e deixam seus filhos assistirem por se tratar de uma fantasia, mesmo vendo que não é RECOMENDADO para menos de 14 anos, já tem país que abominam esse filme e jamais deixariam seus filhos assistir.

Isso vai de cada pai, de cada mãe, de cada cultura, tem famílias que não se trocam na frente uns dos outros, já tem famílias que isso é extremamente normal. É neste ponto que quero chegar; o governo através das leis não pode passar por cima das famílias e apresentar um modelo de educação padrão, cabe a cada família decidir o que seus filhos podem e não podem ver.

Voltando aos fatos;

A responsabilidade de a criança ter entrado em um espetáculo onde continha nudez é de responsabilidade dos pais, (Art. 7º III - Portaria MJ-368/2014)
O artista estava ali trabalhando, apresentando seu espetáculo para o público, não tem controle de quem entra ou sai, e em nenhum momento ele se dirige a criança de forma obscena ou faz qualquer incitação sexual, ele estava penas NU.

Temos que pensar no contexto da educação cultural dos pais para a criança, para famílias naturistas tudo que estamos debatendo aqui é bobagem, estamos fazendo tempestade em copo d´água, já para famílias conservadoras tudo que aconteceu ali é uma aberração uma abominação; viu que dependendo do contexto cultural da pessoa o mesmo fato tem sua variação, cito outro exemplo, existem famílias que acham normal levar seus filhos para participar uma roda de candomblé e sair rodando pra lá e pra cá, tem famílias que abominam essa prática; assim como tem famílias que acham normal levar seus filhos a um culto onde o pastor começa a expulsar o demônio da pessoa que fala com voz roca e se contorce todo, neste mesmo contexto tem que pessoas que abominam levar crianças para presenciar essa expulsão, tudo parte do contexto cultural que cada família adquire com o tempo.

Agora sobre o Conselho Tutelar;

Cabe o Conselho Tutelar da região onde mora está criança, entender quem toda situação ao menos os pais da criança foram omissos em relação à classificação indicativa (Art. 98 II do ECA), e deverá notificar a mãe/pai (mães/pais) com base (Art. 136º VII do ECA) e pedir explicações do motivo que levou a levar sua filha a uma apresentação cuja a classificação indicativa não correspondia a faixa etária. Mediante as explicações e aos relatos culturais desta família. o Conselho Tutelar poderá advertir a mãe sob termo de responsabilidade (Art 101 I do ECA), que cabe a eles não expor a criança em locais não indicados. Ou dependendo do relato dos pais aos Conselheiros, podem entender que a nudez é parte comum do dia dia da família, o Conselho Tutelar apenas ouvirá os pais e arquivara o relato.

Em relação ao espetáculo no Museu de Arte Moderna o Conselho Tutelar não poderá atribuir responsabilidades caso seja verídica as informações sobre a fixação da classificação indicativa de forma visível.

(((Opinião)))
Sei que muitos vão dizer que é absurdo, mais o que vocês têm que entender é que cada pai cria seus filhos da maneira que acha mais adequado, se não concorda com o que ocorreu no Museu de Arte Moderna em São Paulo, tudo bem, é só não levar seus filhos, ou você gostaria que alguém chegasse a sua casa olhasse para sua cara e achasse tudo absurdo como você educa seus filhos e acionasse a justiça para prender você e partir daqui educar seus filhos da maneira que a pessoa quer, é um tanto absurdo se isso acontecesse.

O que está faltando é respeito à diversidade, falta respeito em saber que cada um pode ter um time de futebol que quiser, que cada um pode se vestir do jeito que mais lhe agrada, que cada um pode ter a religião que mais se sentir bem, ou não ter religião alguma, respeitar não quer dizer que você concorda ou vai seguir fazendo o mesmo, respeitar é entender que cada um é diferente do outro, assim como você é diferente de mim e eu sou diferente dos demais.

Lembre-se que aqui frisei várias vezes que a questão cultural é opção de cada indivíduo e deve ser respeitado e que dogmas religiosos não são parâmetros para JULGAR ninguém, e que há uma grande diferença entre pedofilia, erotização e nudez, e colocar tudo no mesmo “balaio” é um perigo. O principal de tudo isso é que cabe aos pais a educação de seus filhos, da maneira cultural que eles entendam como correta e ninguém pode se achar o MAIS CORRETO, O MELHOR EDUCADOR DE FILHOS, apenas use situações como essas para orientar seus filhos da melhor maneira.

São Paulo, 01 de Outubro de 2017
Autor: Daniel Crepaldi
Ex-Conselheiro Tutelar

Evasão Escolar - Passo a Passo para o Conselho Tutelar

Evasão Escolar
Passo a Passo para o Conselho Tutelar
Todo Meio do ano ou no final do ano as escolar encharcam os Conselhos Tutelares com listas de nomes de alunos que já "estouraram" em faltas, as escolas por desconhecimento esquecem que não basta comunicar o Conselho Tutelar para cumprir a lei, a lei fala em comunicar quando o aluno ainda tem chances de ser resgatado. O simples fato de comunicar "passando a bola para frente" pode a escola (direção) ser responsabilizada por violação da lei.

Então vamos ficar atentos, os Conselhos Tutelares podem e devem informar as escolas sobre as ações a serem tomadas no caso de evasão escolar.

Aqui neste artigo vou colocar de forma mais clara a situação passo a passo do que diz a lei sobre os procedimentos de evasão escolar.

Vamos o que diz a lei!

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Artigo 54 deixa claro o DEVER do ESTADO em assegurar a criança e ao adolescente, ou seja, cabe ao estado por dever assegurar os próximos incisos da lei.

No Artigo 54 § 3º reforça a COMPETÊNCIA do poder publico em fazer-lhes a chamada e zelar JUNTO AOS PAIS, pela frequência escolar. Então fica claro que mesmo o adolescente faltando à escola, assim que a escola perceba que o aluno começou a apresentar muitas faltas à escola deve procurar algum meio de entrar em contato com os pais para juntos zelarem pela frequência do aluno, a escola pode comunicar por Telefone, por carta Registrada ou até mesmo pedir para um funcionário levar uma convocação aos pais para solucionarem este problema de infrequência.

Caso a escola tenha feito o contato (este contato deve ser comprovado) e mesmo assim os pais não comparecem a situação deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar de onde reside o adolescente.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

Fica claro que no Artigo 56 os dirigentes de ensino, coordenação pedagógica ou direção, COMUNICARÃO ao Conselho Tutelar, ou seja, tem obrigação de comunicar.
O Artigo 56 II especifica claramente que a comunicação deve ser feita quando tiver muitas faltas injustificadas e ainda coloca que esta comunicação deve ser feita depois de ter ESGOTADO os RECURSOS ESCOLARES que é as tentativas de entrar em contato com os pais para juntos solucionarem o problema, não conseguindo cabe comunicar e provar que a escola tentou resgatar o aluno, assim o Conselho Tutelar poderá aplicar as medidas pertinentes.

Caso a escola faça todo o procedimento e encaminhe ao Conselho Tutelar comprovando que comunicou os pais e não sortiu efeito para que o aluno volte a frequentar a escola.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

O Conselho Tutelar com base no Artigo 98 entende que os direitos de frequência do aluno estão ameaçados, e precisa identificar quem está violando a lei, considerando que a escola fez todo o procedimento o Conselho atribui a responsabilidade pela omissão dos pais em fazer o filho voltar a escola conforme o Artigo 98 II

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

Verificado quem cometeu a violação da Lei o Conselho Tutelar que é a autoridade competente poderá DETERMINAR, ou seja, mandar que se cumpra e não solicitar, dentre outras, as seguintes medidas;

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

Artigo 101 I e III combinado com Artigo 129 V – Os pais assinam TERMO de RESPONSABILIDADE tomando ciência que cabe eles a fazerem o filho a voltar a frequentar OBRIGATORIAMENTE a escola.
Todo este processo deve ser feito antes do aluno ultrapassar os limites estabelecidos pelo Artigo 24 I da Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB).

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Caso os pais não cumpram o DETERMINADO pelo Conselho Tutelar, infringem em uma Infração Administrativa, fazendo com que o Conselho Tutelar em suas atribuições (Artigo 136) tendo sua decisão desrespeitada (artigo 136 III) representar a autoridade JUDICIARIA os casos de descumprimento de suas decisões.

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

Nesta REPRESENTAÇÃO feita pelo Conselho Tutelar será pedido a aplicação da Penalidade estipulada pelo Artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

São Paulo, 30 de Dezembro de 2016
Autor: Daniel Crepaldi
Ex-Conselheiro Tutelar

Entrar na segunda aula pode?

Entrar na segunda aula pode?

É começar o ano letivo e alguém tenta entrar na segunda aula e for barrado que vem a pergunta "Porque não posso entrar na segunda aula?".

Existem escolas que proíbe seus alunos de entrar na segunda aula, mais este questionamento sempre surge entre alunos e país.

Vamos ver aqui o que a legislação vigente diz, vale ressaltar que temos que nos atentar a legislações de cada estado e principalmente o regimento interno das escolas que podem estipular algumas regras adicionais de como se dará essa entrada na escola.
Vamos nos ater principalmente no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Base da Educação, duas leis federais, então qualquer outra em seu estado não pode confrontá-las e sim acrescentar outros meios de viabilizar o cumprimento das leis.

Vamos à pergunta, “O aluno pode entrar na segunda aula?”.

Aí eu respondo:

Depende!

Vamos lembrar que o aluno tem o horário de entrada estabelecido pela escola, à tolerância já tem este nome, pois é dado pela escola para o aluno entrar na escola, essa tolerância pode ser de 1 Minuto até 15 Minutos, mais em média as escolas dão tolerância de 5 Minutos, e após essa tolerância o aluno não pode entrar na escola, pois chegou atrasado.

Já cansei de ver alunos reclamando que por causa de 8 Minutos foram impedidos de entrar na escola. Na escola consta em seu regimento interno que a tolerância é de 5 Minutos, então o aluno diz: - Se o portão fecha as 19:05h, por causa de 3 minutos eu não posso entrar! Isso é comum os alunos e pais falarem, mais temos que nos atentar que o aluno tem que entrar as 19:00 horas, e se ele chegar as 19:08 então ele está atrasado a 8 Minutos e não 3 como ambos costumam dizer. Por não ter entrado na primeira aula o aluno resolve aguarda até a segunda aula, abrem-se os portões e novamente é impedido de entrar. Ai vem à pergunta: "porque não posso entrar na segunda aula?".

Neste caso realmente ele não pode entrar na escola.

A educação é um direito de qualquer cidadão, mais existem regras a serem seguidas para que este cidadão tenha sua vaga, a primeira é estar em idade escolar, à segunda é os pais efetuarem a matricula do aluno, a terceira é o aluno conhecer os critérios estabelecidos pela escola através de seu regimento interno para ter acesso à escola, é a partir do regimento interno que se especifica os horários, a tolerância, o documento que será apresentado para acessar a escola entre outras.

Então quem pode entrar na Segunda-aula?

Simples de responder. Quem pode entrar na Segunda-aula é todo Adolescente, Jovem ou Adulto que comprove através de declaração que esta exercendo algum tipo de trabalho.

Vamos ver o que diz a legislação.

No Estatuto da criança e ado Adolescente (Lei Federal 8.069/90) em seu Artigo 54º inciso VI coloca claramente o dever do Estado na oferta do ensino noturno adequado ao Adolescente Trabalhador.

Art. 54º. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

O artigo coloca que é dever do estado assegurar ao adolescente o ensino noturno e adequado às condições do adolescente que trabalha, então cabe à escola adequar-se para ter este adolescente frequentando a escola. Vale ressaltar que o Adolescente tem por obrigação comprovar o vinculo empregatício para a escola, para que tenha este direito.

Não é porque o Adolescente trabalha, que mesmo comprovando, terá o direito de entrar na segunda aula, para ter esse direito à escola avaliará a distancia de trabalho do Adolescente para a Escola, assim a escola decidirá se o Adolescente poderá entrar ou não na Segunda aula.

Então já respondemos a questão do Adolescente. Os Jovens e Adultos tem o mesmo direito?.
Neste caso analisaremos a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (9.394/96) em seu Artigo 4º inciso VI e VII que deixa claro sobre os Jovens e Adultos.

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

Fica claro que o ensino regular noturno deve ser fornecido a qualquer pessoa com idade apropriada ao trabalho, no caso de inviabilidade para chegar no horário de entrada, à escola analisara com a devida comprovação de vinculo empregatício, feita pelo aluno, e analisará se realmente há necessidades do aluno entrar na segunda-aula.

Vale ressaltar que sem comprovação de vinculo empregatício ou por qualquer outro motivo a escola não é obrigada a deixar o aluno entrar na Segunda aula. Isto inclui: declaração médica (que serve apenas para o aluno não seja prejudicado naquele dia que não foi à escola, caso tenha algum tipo de avaliação, mais não da o direito de entrar na segunda aula), declarações de cursos que estão fazendo (vale lembrar que é o curso que tem que se adequar a quem o contrata e não a escola publica), declaração feita por pais que o aluno teve algum problema e terá que entrar fora do horário, qualquer uma destas declarações à escola poderá negar o acesso a entrada na segunda-aula.

A Segunda aula é apenas para Adolescentes, Jovens e Adultos que comprovem vinculo empregatício e que não tem condições de chegar à primeira aula. É bom ressaltar que cabe a escola avaliar cada caso do aluno trabalhador, pois em determinados casos o aluno pode comprovar o vinculo empregatício, mais a distancia do emprego para a escola é curto não justificando há necessidade de o aluno entrar na Segunda-aula.

São Paulo, 30 de Maio de 2013
Autor: Daniel Crepaldi
Ex-Conselheiro Tutelar

Criança Prioridade Absoluta. Quem Disse?

Criança Prioridade Absoluta. Quem Disse?
 

Quem tem Prioridade Absoluta?
Quem lida com o Estatuto da criança e do Adolescente vai dizer: - É a criança e o adolescente!
Quem lida com o Estatuto do Idoso vai dizer: - É o idoso.
E porque esta duvida paira no ar.
Em 1.990 foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu Artigo 4º diz:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Em 2.003 foi criado o Estatuto do Idoso, que em seu Artigo 3º diz:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;


Realmente são bem parecidos os Artigos e os Parágrafos, pois seriam eles a dar uma idéia do que seria está prioridade.
Se formos ao próximo artigo de cada Estatuto veremos o seguinte;


Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Estatuto do Idoso
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Continua complicado não é!
Realmente é bem mais complicado do que parece.
Neste caso temos que lembrar que tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto o Estatuto do Idoso são Leis Ordinárias que foram criadas a partir da Constituição Federal. É ai que temos que analisar o texto para verificar quem realmente tem esta prioridade.
Na Constituição Federal verificamos em seu Artigo 227 o seguinte texto;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Já no Artigo 230 da própria Constituição Federal segue o seguinte texto;

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Agora ficou mais claro, pois a Constituição Federal mantém a prioridade absoluta as crianças, adolescentes e jovens.
Ai você se pergunta: Se jovens são pessoas com idade de 15 a 29 anos estes terão prioridade.
Vamos então verificar o que diz o Estatuto da Juventude;

Artigo 1º - Esta Lei institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas publicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providencias.

§1º - Para os efeitos desta Lei, são considerados jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com a seguinte nomenclatura:
I - jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;
II - jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;
III - jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos.

§2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei não podem ser interpretados em prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990.

Então o §2º do Estatuto da Juventude deixou claro que o jovem tem prioridade mais que esta não é absoluta em relação aos da crianças e adolescente.

E em relação ao Idoso o jovem tem prioridade?
Não! Pois temos que analisar a existência de uma Lei especifica (Estatuto do Idoso) que coloca o idoso com prioridade absoluta, já o Estatuto do Jovem não coloca isso, a Constituição Federal é verificada quando as Leis ordinárias entram em conflito, então as prioridades são as seguintes;


Prioridade
1º - Criança ( 0 a 12 anos incompletos)
2º - Adolescente ( 12 anos a 15 anos incompletos)
3º - Idoso ( 60 anos acima)
4º - Jovem ( 15 anos a 30 incompletos)
5º - Demais ( 30 anos a 60 incompletos)


São Paulo, 21 de Janeiro de 2013

Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar

Idade: Quando é Criança e Quando se torna Adolescente

Idade: Quando é Criança e Quando se torna Adolescente.
 Falou em Criança e Adolescente chama o Conselho Tutelar.

Sei que este blog é visto por diferentes classes de pessoas, e algumas duvidas surgem.
Quando é que a lei caracteriza criança e adolescente.

Eu lembro que na época dos CRECAS (Centro de Referencia da Criança e do Adolescente) o Ministério Publico mandou separar crianças de adolescentes e ai começou a bagunça no que diz respeito as idades.

Vamos ver o que diz a Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 

A vista do artigo é claro a colocação; Vamos analisar cada item.

“Considera-se criança”: Individuo em desenvolvimento, onde começa o desenvolvimento físico e psicológico, adquire o conceito para sua personalidade.

“a pessoa até doze anos de idade incompletos”: de 0(zero) á 11(onze) anos, 11(onze)meses e 29 (vinte e nove)dias, ou seja, um dia antes de completar 12 anos.

“adolescente” Individuo em formação, onde é visível o desenvolvimento físico e psicológico, fase de transição da infância para fase adulta.

“aquela entre doze e dezoito anos de idade”: de 12(doze) á 17(dezessete) anos, 11(onze)meses e 29 (vinte e nove)dias, ou seja, um dia antes de completar 18 anos.


Falou em Criança e Adolescente procure o Conselho Tutelar.

Não é bem assim que o Conselho Tutelar funciona, mesmo eu sabendo que muitos acabam fazendo tudo, ou por medo da população achar que o Conselheiro não quer atender, ou mais grave ainda, porque não sabe realmente seu papel.

O Conselho Tutelar só pode e tão somente pode, atender crianças e adolescente somente nas hipóteses do Artigo 98º e 105º.

Vamos a Lei – (Estatuto da Criança e do Adolescente):

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Artigo 98 - Lembre-se os Conselheiros só atenderão crianças e adolescentes quando a ameaça ou violação do direito cometidas pelo Estado ou pelos Responsáveis legais ou quando a criança/adolescente se coloca como violador

Artigo 105 – Note que este artigo somente fala de Ato Infracional praticado por criança e não por adolescente. Lembrando que em nenhum momento a aplicação das medidas que se refere o Artigo 101 é para criança, neste caso a aplicação da medida é para os pais.

Sei que as vezes o que falo repercute por um lado que não foi minha intenção, as vezes até é, mais quando escrevo, coloco um ponto de vista de experiência de varias situações.

Lembre-se que é quando criança que se coloca limites, regras, condições de certo e errado, pois aqui é a idade onde o individuo cria sua personalidade. Quando adolescente basta lembre-los das regras já estabelecidas e já seguidas enquanto criança.
O Problema crônico é que as regras que devem ser impostas pelos pais não vem ocorrendo na idade certa, quando a criança passa para a fase da adolescência os pais querem colocar regras como horários, com amigos, com estudos etc, ai já é tarde.
Resumindo Seja um DITADOR ao por regras enquanto seus filhos são crianças, pois quando chegar a adolescência poderá ser um ADMINISTRADOR destas regras.

São Paulo, 10 de Janeiro de 2013
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar

Menor Pode Roubar e Matar mais Não Pode Trabalhar

Menor Pode Roubar, Matar mais Não Pode Trabalhar e Apanhar!
Verdade Ou Mentira?
Está imagem a muito tempo roda pela internet e nas redes sociais então resolvi  esclarecer alguns aspectos e temas abordados pela imagem.
Note que a imagem começa com um titulo bem antigo;

No Brasil, MENOR pode => Note que a palavra MENOR foi colocada no texto, provavelmente é alguém que desconhece completamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o termo “MENOR” não é mais usado desde 1990 quando se extingui o Código de Menores. Vale ressaltar que hoje o termo correto é Criança (de 0 a 11 anos 11 meses e 29 dias) e Adolescente (12 a 17 anos 11 meses e 29 dias) Artigo 2º da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Mais o que você realmente quer saber é se o contexto é verdade, então vamos lá.

Roubar = Crime Artigo 157º Código Penal
Matar = Crime Artigo 121º Código Penal
Estuprar = Crime Artigo 213º Código Penal
Queimar Pessoas = Crime Artigo 121º §2º III Código Penal
Formar Quadrilha = Crime Artigo 288º Código Penal
Agredir aos Pais = Crime Artigo 129º §9º Código Penal
Agredir Professor = Crime Artigo 129º c/c Artigo 329º Código Penal
Se Prostituir = Crime Artigos 227º a 232º Código Penal

No que tudo que foi mencionado na imagem é considerado crimes, e qualquer um pode cometer crimes;
Crianças cometem Crimes
Adolescente cometem Crimes
Jovens comentem Crimes
Adultos cometem Crimes
Idosos cometem Crimes
Lógico que se cometer terá as penalidades previstas em Lei que estão já em seus artigos no Código Penal.

A confusão é feita, pois quando se trata de Criança e Adolescente os Crimes passam a ser Atos Inflacionais. (Artigo 103º Lei Federal 8.069/90)

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. 

Mais existe medidas a serem adotadas no caso de Ato Infracional. Pois esta conduta não é a adequada e deve ser adotado meios para solucionar o problema.

Ato Infracional praticado por Criança
(de 0 a 11 anos 11 meses e 29 dias)

Quando o “Crime”/Ato Infracional é praticado por crianças (Artigo 105º º Lei Federal 8.069/90) as medidas são aplicadas pelos Conselheiros Tutelares, estas medidas estão previstas no Artigo 101º Lei Federal 8.069/90.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III  -  matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V  -  requisição  de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII  -  acolhimento institucional
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX  -  colocação em família substituta.

Vale ressaltar que quando a criança comete o Ato Infracional são os Pais os que recebem as medidas.

Diferença de Criança e Adolescente
Se eu adulto com 30 anos de idade acender uma vela e olhar para uma criança de 2 anos e falar;
Olha garotinho que vela linda, esta vendo esta chama que sai da ponta, é tão bonita tão legal, se eu colocar o dedo nela ela vai me dar um poder secreto e eu vou poder voar.
Você acha que a criança vai por o dedo?
Claro que vai!
Agora se eu fizer a mesma pergunta para um adolescente de 13 anos com os mesmos argumentos, você acha que ele vai por o dedo na chama da vela?
Claro que não!
Ai fica a diferença do porque quando a criança faz algo errado os pais sofrem as medidas.


Ato Infracional praticado por Adolescente
(12 a 17 anos 11 meses e 29 dias)

Quando o “Crime”/Ato Infracional é praticado por adolescente, as medidas são aplicadas pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, estas medidas estão previstas no Artigo 112º Lei Federal 8.069/90.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. 
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. 
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. 
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. 

Então no texto onde diz que o suposto “Menor” pode, a única coisa verdadeira e ainda coloco à em parte é o que diz;

Votar para Presidente = Realmente o suposto “Menor” tem que ser caracterizado como adolescente e este ainda assim somente quando atingir 16 anos e ainda se torna facultativo, ou seja, ele vota se realmente entender que é preciso, diferentemente de um adulto que no mínimo deve saber a importância do voto.

No Brasil, MENOR Não pode => Note que a palavra MENOR é colocada novamente e novamente friso que quem fez esta imagem foi alguém sem conhecimento algum sobre a legislação. Então vamos aos fatos apontados.

Trabalhar = Somente o texto diz que não pode, pois pode sim! O Artigos 60º a 69º abordam sobre o tema do Adolescente com idade de 14 a 15 anos exercer atividades com condição de Jovem Aprendiz, já acima de 16 anos é garantido ao adolescente trabalhador os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Levar Palmadinhas = Logico que pode! A lei deixa claro que cabe aos pais e a ninguém mais educar seus filhos, não é Juíz, Conselho Tutelar muito menos a Escola que vai educá-los e sim os Pais, é melhor explicar com os textos legais que ficará mais claro.

 Lei 10406/ 02 - Código Civil
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Note que a Lei coloca claramente os deveres dos pais, e no Artigo 1.638 do Código Civil e deixa claro que somente os pais perdem o poder familiar se castigarem os filhos IMODERADAMENTE, ou seja, moderadamente pode. Ai fica a pergunta, o que seria Moderadamente, o texto aqui coloca “Levar Palmadinhas” então pode já algo que passe para uma agressão ai já é característica de Maus-tratos que é crime tipificado no Artigo 136º Código Penal.

Art. 136 – Código Penal - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Responder pelos próprios Crimes = Já esclareci acima, quando criança quem responde são os Pais, quando adolescente os mesmos respondem.

Resumindo a imagem, não passa de uma inverdade criada por alguém que desconhece completamente a Lei, ou seja, uma MENTIRA.

Já diz o ditado modificado;
 “Manda quem Pode! Obedece quem Desconhece a LEI”

São Paulo, 29 de Novembro de 2012
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar

TERMO de ADVERTÊNCIA ao ADOLESCENTE

TERMO de ADVERTÊNCIA ao Adolescente
Uma Violação de Direitos


Dia 18 de Novembro dia do Conselheiro Tutelar
Mais em São Paulo não há nada para comemorar.

Vejo nas redes sociais e até em reuniões Conselheiros Tutelares de São Paulo procurando fazer encontros divulgando seu dia com orgulho. Ai eu me pergunto: - Orgulho do que?

Enquanto vejo Conselheiros Tutelares fazendo o papel do Assistente Social e o pior é dizer que tem fazer visita domiciliar.
Enquanto vejo Conselheiros Tutelares fazendo o papel do Psicólogo atendendo e o pior perguntando para crianças/adolescentes vitimas de abuso sexual como foi que aconteceu.
Enquanto vejo Conselheiros Tutelares fazendo o papel da policia investigando denuncias de crimes como abuso sexual, maus-tratos, venda de drogas etc...

Ai me pergunto: Comemorar o que?
A violação dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes cometidas pelos próprios Conselheiros.

Recentemente aqui em São Paulo tivemos um curso de formação que foi bem tedioso, pois ouvia Conselheiros Tutelares que foram colher depoimento de pais que estavam presos porque o juiz pediu, ouvi conselheiros dizerem que criança não comete ato infracional, ouvi conselheiros dizer que o juiz pediu relatório técnico social da família, o problema não era ouvir e sim os Conselheiros defenderem que estavam corretos, o pior foi ver uma Conselheira Tutelar de 3º mandato dizer que tinha que atender denuncias sim, que tinha que fazer relatório familiar, que tinha que fazer visita, realmente fiquei pensando, o que os palestrantes vão pensar dos Conselhos Tutelares de São Paulo.

Passado o curso de formação ficou claro que mais de 80% dos Conselheiros Tutelares de São Paulo não sabem se quer suas atribuições, 10% que sabem suas atribuições não conseguem fazer nada quando tem seus documentos não respondidos, ou seja, não sabem como proceder, ou quando sabem, não sabem para onde mandar.

Existem Conselhos que se quer tem arquivos, pior existem conselhos que não sabem usar a requisição.
Realmente um balde de água fria caiu em minha cabeça nos primeiros meses do curso.
Alguns pontos foram tocados como Conselheiros não faz visita, não faz relatório familiar, não faz investigação, não faz apuração de denuncia/crime, não é curador nos boletins de ocorrência.

UFA... Até que fim os Conselhos Tutelares vão mudar o conceito de Social para Jurídico.

Ai em pleno ultimo dia do curso passado 8 meses deste curso que serviu para os 80% que não sabiam nada entenderem no mínimo seu papel, me vem um Conselho Tutelar da Zona Leste de São Paulo não vou dizer qual é mais garanto que eles vão saber, mais já tive informações que isso ocorre em outros Conselhos Tutelares mais só tenho a prova deste.

TERMO de ADVERTÊNCIA ao ADOLESCENTE
É isso mesmo você não esta lendo errado não!
O Conselheiro Tutelar aplica “Termo de Advertência ao Adolescente”
Fui como não quer nada, saber os motivos e as circunstâncias que este termo é aplicado.
Explicou o Conselheiro Tutelar:
- "Este termo é aplicado quando o adolescente não vai para a escola, não respeita os pais, ai chamamos o adolescente na sala e orientamos ele que deverá voltar a escola e respeitar seus pais e ele assina o TERMO de Advertência".

Na hora fique pensando, será que eles viram o mesmo curso que eu? Será que eles compareceram no mesmo curso que eu? Será que estou em outro tempo, ano, planeta?

Pelo amor de Deus, da onde estes Conselheiros Tutelares tiram do Estatuto a ideia de aplicar Termo de Advertência em adolescente. O Termo ainda coloca no rodapé uma observação: “caso não cumpra o que o Conselheiro Tutelar orientou o caso será levado ao Juiz da Vara da Infância e Juventude para aplicação de medidas cabíveis” ai eu me pergunto: que calhas d’água seriam estas medidas.
Fico imaginando o Conselheiro Tutelar aplicar o termo no adolescente e ele não cumprindo o que foi deliberado pelo Conselheiro e ele enviando o caso ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, o Juiz me paga um relatório deste e pensa: “Conselheiro Tutelar não sabe o que faz então bora dar trabalho para ele, já que ele viola um direito de um adolescente, então peça para ele fazer relatório social, atendimento psicológico, autorização de viagem, definição de guarda e pensão mande tudo para este Conselheiro.

Vou verificar se realmente isso é uma situação de alguns conselheiros agindo por conta própria ou uma ação do Conselho Tutelar com amparo do colegiado, ai infelizmente ou felizmente para nossas crianças e adolescentes estarei levando a situação ao Ministério Publico, pois situações como esta não pode acontecer.

São Paulo, 18 de Novembro de 2012
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar

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