Requisição - A força do Conselho Tutelar

Requisição - A força do Conselho Tutelar

 O poder de Requisitar!
Muitos equipamentos públicos quando recebem uma “requisição” do Conselho Tutelar entendem como uma “solicitação” de serviços, ou seja, assim que possível será atendida.
O problema não está em grande parte nos equipamentos públicos e sim nos conselheiros que não sabem a força que tem a “requisição”.
Vale lembrar que toda requisição é feita com fundamentos legais, jamais um conselheiro requisitará um serviço se este não existir ou se quer os responsáveis tenham o procurado.
A requisição só pode ser feita caso o serviço existente for negado aos responsáveis pelas crianças/adolescentes.

Requisição e seu significado
Dicionário Aurélio: “Fazer requisição de; exigir”
Dicionário Michaelis: “Exigir em nome da lei e para serviço de interesse geral”
  
Solicitação e seu significado
Dicionário Aurélio: “pretensão; pedido”
Dicionário Michaelis: “pedido feito com instância, rogo”

Determinar e seu significado
Dicionário Aurélio: “resolver; ordenar”
Dicionário Michaelis: “decretar, ordenar, prescrever

É bom ficar claro que quando um conselheiro tutelar requisita serviços públicos ele não está solicitando, solicitar é o mesmo que aguardar, esperar a até que alguém tenha boa vontade de atender, a requisição emana de si um poder de mando, ou seja, quando requisitado o serviço é um ordem dada e deve ser cumprida e em grande parte até poderá determinar o serviço.

Alguns equipamentos públicos não gostam da definição que a requisição tem, mais tudo isso porque conselheiros tutelares não fazem valer o poder que tem em suas mãos.

  • O que um Conselheiro tutelar pode requisitar?
Todos os serviços prestados pelas seguintes áreas:
  • Educação
  • Previdência
  • Saúde
  • Serviço Social
  • Segurança
  • Trabalho
(Lei Federal 8.069/90 Artigo 136º inciso III letra “a”)

Se o direito está violado/negado a requisição deve ser feita e caso não seja atendida no prazo estipulado deve-se entrar com as medidas cabíveis.

  • Quais medidas podem ser adotadas caso a requisição não seja atendida. 
Quando não se tem resposta sobre a requisição
Caso o conselheiro não receba uma resposta de quando será atendida sua requisição, deve-se representar a autoridade judiciária, ou seja, ao Juiz da Vara da Infância e Juventude que a decisão esta sendo descumprida injustificadamente (Lei Federal 8.069/90 Artigo 136º inciso III letra “b”). Vale lembrar que só se encaminhara ao Juiz da Vara da Infância se o órgão que recebeu a requisição não responder no prazo razoável estabelecido pelo conselheiro, este prazo deve ser levado em conta à dinâmica de cada órgão, já vi conselheiros requisitarem serviços com resposta por escrito em 3 dias, isso se torna inviável, não há uma regra estabelecida sobre os prazos mais o bom senso nesta hora tem que ser colocado em pratica e prazos de 3, 4 e 5 dias são inviáveis, de pelo menos de 15 a 30 dias.
  
Quando se tem resposta e esta não atende a requisição
Quando a requisição é respondida mais o serviço não tem uma data para atender ou é atendido de forma parcial, constitui em infração administrativa, e neste caso deve-se encaminhar Oficio ao Ministério Publico noticiando que o conselho decidiu por requisitar determinado serviço (copia da requisição) e este não foi fornecido ou foi fornecido de forma parcial (copia da resposta do órgão). (Lei Federal 8.069/90 Artigo 136º inciso IV + Artigo 194º)

  • Descumprindo uma Requisição/Determinação do Conselho Tutelar
No caso de descumprimento da Requisição, utilizam-se do Artigo 249º para encaminhar os fatos ao Juiz da Vara da Infância ou ao Ministério Publico, entendendo que ao requisitar o serviço e este não sendo fornecido o órgão descumpriu dolosa ou culposamente.
Vamos ver o que diz o Artigo 249º.

Art. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência

Note onde esta grifado que o artigo fala sobre o descumprimento por dolo ou culposo mais este descumprimento só se da quando tratar de guarda, tutela ou determinação do Conselho Tutelar, que alem de poder requisitar o Conselho Tutelar também pode determinar, a a requisição também gera a determinação e o Conselho Tutelar pode fazer.


Exemplo
Uma mãe procura o Conselho Tutelar porque teve negada uma vaga para tratamento psicológico de seu filho.
O Conselho Tutelar ira encaminhar a unidade de saúde uma Requisição (Artigo 136º inciso III letra “a”).
Entende-se que a requisição é necessária devido a omissão do Estado em não conceder a vaga para a criança no tratamento psicológico (Artigo 98º inciso I).
As medidas de proteção a criança e ao adolescente devem ser adotadas, a adoção destas medidas poderá ser DETERMINADA conforme preconiza o Artigo 101º.

Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:


Note que onde grifei, deixa claro que, verificado o artigo 98 a autoridade que neste caso é o Conselho Tutelar pode DETERMINAR que o serviço seja prestado. Em relação ao nosso exemplo o Conselho Tutelar poderá determinar que o serviço de saúde disponibilize para a criança o Psicólogo que lhe foi negado (Artigo 101 inciso V).
Vale lembrar que o Conselho Tutelar precisa determinar a medida através de sua Requisição, ou seja, requisita da saúde com base no Artigo 136º inciso III letra “a” c/c Artigo 101º inciso V.

As Determinação que o Conselho Tutelar poderá fazer gira em torno dos seguintes; Artigos 101º de I a VI e Artigo 129º V e VI. Nestes fica claro a expressão de obrigação de ser feito. Os casos fora os Artigos mencionados devem ser tratados como Requisição sem determinação.
 
Significado: c/c na linguagem jurídica que dizer “combinado com”.

Conselheiros façam valer as ferramentas que tens nas mãos e não deixe de acionar os meios legais para fazer valer a força que tens.

São Paulo, 17 de Outubro de 2012
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar
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