Muitos equipamentos públicos quando recebem uma “requisição”
do Conselho Tutelar entendem como uma “solicitação” de serviços, ou seja, assim
que possível será atendida.
O problema não está em grande parte nos equipamentos
públicos e sim nos conselheiros que não sabem a força que tem a “requisição”.
Vale lembrar que toda requisição é feita com fundamentos
legais, jamais um conselheiro requisitará um serviço se este não existir ou se
quer os responsáveis tenham o procurado.
A requisição só pode ser feita caso o serviço existente for
negado aos responsáveis pelas crianças/adolescentes.
Requisição e seu significado
Dicionário Aurélio: “Fazer requisição de; exigir”
Dicionário Michaelis: “Exigir em nome da lei e para serviço de interesse geral”
Solicitação e seu significado
Dicionário Aurélio: “pretensão; pedido”
Dicionário Michaelis: “pedido feito com instância, rogo”
Determinar e seu significado
Dicionário Aurélio: “resolver; ordenar”
Dicionário Michaelis: “decretar, ordenar, prescrever”
É bom ficar claro que quando um
conselheiro tutelar requisita serviços públicos ele não está solicitando,
solicitar é o mesmo que aguardar, esperar a até que alguém tenha boa vontade de
atender, a requisição emana de si um poder de mando, ou seja, quando
requisitado o serviço é um ordem dada e deve ser cumprida e em grande parte até poderá determinar o serviço.
Alguns equipamentos públicos não
gostam da definição que a requisição tem, mais tudo isso porque conselheiros
tutelares não fazem valer o poder que tem em suas mãos.
- O que um Conselheiro tutelar pode requisitar?
Todos os serviços prestados pelas
seguintes áreas:
- Educação
- Previdência
- Saúde
- Serviço Social
- Segurança
- Trabalho
(Lei Federal 8.069/90 Artigo 136º
inciso III letra “a”)
Se o direito está violado/negado a
requisição deve ser feita e caso não seja atendida no prazo estipulado deve-se
entrar com as medidas cabíveis.
- Quais medidas podem ser adotadas caso a requisição não seja atendida.
Quando não se tem resposta sobre a requisição
Caso o conselheiro não receba uma
resposta de quando será atendida sua requisição, deve-se representar a
autoridade judiciária, ou seja, ao Juiz da Vara da Infância e Juventude que a decisão
esta sendo descumprida injustificadamente (Lei Federal 8.069/90 Artigo 136º
inciso III letra “b”). Vale lembrar que só se encaminhara ao Juiz da Vara da
Infância se o órgão que recebeu a requisição não responder no prazo razoável
estabelecido pelo conselheiro, este prazo deve ser levado em conta à dinâmica
de cada órgão, já vi conselheiros requisitarem serviços com resposta por
escrito em 3 dias, isso se torna inviável, não há uma regra estabelecida sobre
os prazos mais o bom senso nesta hora tem que ser colocado em pratica e prazos
de 3, 4 e 5 dias são inviáveis, de pelo menos de 15 a 30 dias.
Quando se tem resposta e esta não atende a requisição
Quando a requisição é respondida mais
o serviço não tem uma data para atender ou é atendido de forma parcial,
constitui em infração administrativa, e neste caso deve-se encaminhar Oficio ao
Ministério Publico noticiando que o conselho decidiu por requisitar determinado
serviço (copia da requisição) e este não foi fornecido ou foi fornecido de
forma parcial (copia da resposta do órgão). (Lei Federal 8.069/90 Artigo 136º
inciso IV + Artigo 194º)
- Descumprindo uma Requisição/Determinação do Conselho Tutelar
No caso de descumprimento da Requisição, utilizam-se do
Artigo 249º para encaminhar os fatos ao Juiz da Vara da Infância ou ao
Ministério Publico, entendendo que ao requisitar o serviço e este não sendo
fornecido o órgão descumpriu dolosa ou culposamente.
Vamos ver o que diz o Artigo 249º.
Art. 249 - Descumprir,
dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou
decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade
judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de 3 (três) a 20
(vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
Note onde esta grifado que o artigo fala sobre o
descumprimento por dolo ou culposo mais este descumprimento só se da quando
tratar de guarda, tutela ou determinação do Conselho Tutelar, que alem de poder
requisitar o Conselho Tutelar também pode determinar, a a requisição também gera a determinação e o Conselho Tutelar pode fazer.
Exemplo
Uma mãe procura o Conselho Tutelar
porque teve negada uma vaga para tratamento psicológico de seu filho.
O Conselho Tutelar ira encaminhar a
unidade de saúde uma Requisição (Artigo 136º inciso III letra “a”).
Entende-se que a requisição é
necessária devido a omissão do Estado em não conceder a vaga para a criança no tratamento psicológico (Artigo 98º inciso I).
As medidas de proteção a criança e
ao adolescente devem ser adotadas, a adoção destas medidas poderá ser
DETERMINADA conforme preconiza o Artigo 101º.
Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
Note que onde grifei, deixa claro que, verificado o
artigo 98 a autoridade que neste caso é o Conselho Tutelar pode DETERMINAR que
o serviço seja prestado. Em relação ao nosso exemplo o Conselho Tutelar poderá
determinar que o serviço de saúde disponibilize para a criança o Psicólogo que
lhe foi negado (Artigo 101 inciso V).
Vale lembrar que o Conselho Tutelar precisa determinar a
medida através de sua Requisição, ou seja, requisita da saúde com base no
Artigo 136º inciso III letra “a” c/c Artigo 101º inciso V.
As Determinação que o Conselho Tutelar poderá fazer gira
em torno dos seguintes; Artigos 101º de I a VI e Artigo 129º V e VI.
Nestes fica claro a expressão de obrigação de ser feito. Os casos fora os
Artigos mencionados devem ser tratados como Requisição sem determinação.
Significado: c/c na linguagem jurídica que dizer
“combinado com”.
Conselheiros façam valer as ferramentas que tens nas mãos e
não deixe de acionar os meios legais para fazer valer a força que tens.
São Paulo, 17 de Outubro de 2012
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar