Idade: Quando é Criança e Quando se torna Adolescente.
Falou em Criança e Adolescente chama o Conselho Tutelar.
Sei que este blog é visto
por diferentes classes de pessoas, e algumas duvidas surgem.
Quando é que a lei
caracteriza criança e adolescente.
Eu lembro que na época dos
CRECAS (Centro de Referencia da Criança e do Adolescente) o Ministério Publico
mandou separar crianças de adolescentes e ai começou a bagunça no que diz
respeito as idades.
Vamos ver o que diz a Lei
Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
A vista do
artigo é claro a colocação; Vamos analisar cada item.
“Considera-se
criança”: Individuo em desenvolvimento, onde começa o desenvolvimento
físico e psicológico, adquire o conceito para sua personalidade.
“a
pessoa até doze anos de idade incompletos”: de 0(zero) á 11(onze) anos,
11(onze)meses e 29 (vinte e nove)dias, ou seja, um dia antes de completar 12
anos.
“adolescente”
Individuo em formação, onde é visível o desenvolvimento físico e psicológico,
fase de transição da infância para fase adulta.
“aquela
entre doze e dezoito anos de idade”: de 12(doze) á 17(dezessete) anos,
11(onze)meses e 29 (vinte e nove)dias, ou seja, um dia antes de completar 18
anos.
Falou em Criança e Adolescente procure o
Conselho Tutelar.
Não é bem
assim que o Conselho Tutelar funciona, mesmo eu sabendo que muitos acabam
fazendo tudo, ou por medo da população achar que o Conselheiro não quer
atender, ou mais grave ainda, porque não sabe realmente seu papel.
O Conselho
Tutelar só pode e tão somente pode, atender crianças e adolescente somente nas
hipóteses do Artigo 98º e 105º.
Vamos a
Lei – (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 98. As
medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação
ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por
falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em
razão de sua conduta.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Artigo 98 - Lembre-se
os Conselheiros só atenderão crianças e adolescentes quando a ameaça ou
violação do direito cometidas pelo Estado ou pelos Responsáveis legais ou
quando a criança/adolescente se coloca como violador
Artigo 105 – Note que
este artigo somente fala de Ato Infracional praticado por criança e não por
adolescente. Lembrando que em nenhum momento a aplicação das medidas que se
refere o Artigo 101 é para criança, neste caso a aplicação da medida é para os
pais.
Sei que as vezes o que
falo repercute por um lado que não foi minha intenção, as vezes até é, mais
quando escrevo, coloco um ponto de vista de experiência de varias situações.
Lembre-se que é quando
criança que se coloca limites, regras, condições de certo e errado, pois aqui é
a idade onde o individuo cria sua personalidade. Quando adolescente basta
lembre-los das regras já estabelecidas e já seguidas enquanto criança.
O Problema crônico é
que as regras que devem ser impostas pelos pais não vem ocorrendo na idade
certa, quando a criança passa para a fase da adolescência os pais querem
colocar regras como horários, com amigos, com estudos etc, ai já é tarde.
Resumindo Seja um
DITADOR ao por regras enquanto seus filhos são crianças, pois quando chegar a
adolescência poderá ser um ADMINISTRADOR destas regras.
São Paulo, 10 de Janeiro de 2013
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar