Idade: Quando é Criança e Quando se torna Adolescente

Idade: Quando é Criança e Quando se torna Adolescente.
 Falou em Criança e Adolescente chama o Conselho Tutelar.

Sei que este blog é visto por diferentes classes de pessoas, e algumas duvidas surgem.
Quando é que a lei caracteriza criança e adolescente.

Eu lembro que na época dos CRECAS (Centro de Referencia da Criança e do Adolescente) o Ministério Publico mandou separar crianças de adolescentes e ai começou a bagunça no que diz respeito as idades.

Vamos ver o que diz a Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 

A vista do artigo é claro a colocação; Vamos analisar cada item.

“Considera-se criança”: Individuo em desenvolvimento, onde começa o desenvolvimento físico e psicológico, adquire o conceito para sua personalidade.

“a pessoa até doze anos de idade incompletos”: de 0(zero) á 11(onze) anos, 11(onze)meses e 29 (vinte e nove)dias, ou seja, um dia antes de completar 12 anos.

“adolescente” Individuo em formação, onde é visível o desenvolvimento físico e psicológico, fase de transição da infância para fase adulta.

“aquela entre doze e dezoito anos de idade”: de 12(doze) á 17(dezessete) anos, 11(onze)meses e 29 (vinte e nove)dias, ou seja, um dia antes de completar 18 anos.


Falou em Criança e Adolescente procure o Conselho Tutelar.

Não é bem assim que o Conselho Tutelar funciona, mesmo eu sabendo que muitos acabam fazendo tudo, ou por medo da população achar que o Conselheiro não quer atender, ou mais grave ainda, porque não sabe realmente seu papel.

O Conselho Tutelar só pode e tão somente pode, atender crianças e adolescente somente nas hipóteses do Artigo 98º e 105º.

Vamos a Lei – (Estatuto da Criança e do Adolescente):

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Artigo 98 - Lembre-se os Conselheiros só atenderão crianças e adolescentes quando a ameaça ou violação do direito cometidas pelo Estado ou pelos Responsáveis legais ou quando a criança/adolescente se coloca como violador

Artigo 105 – Note que este artigo somente fala de Ato Infracional praticado por criança e não por adolescente. Lembrando que em nenhum momento a aplicação das medidas que se refere o Artigo 101 é para criança, neste caso a aplicação da medida é para os pais.

Sei que as vezes o que falo repercute por um lado que não foi minha intenção, as vezes até é, mais quando escrevo, coloco um ponto de vista de experiência de varias situações.

Lembre-se que é quando criança que se coloca limites, regras, condições de certo e errado, pois aqui é a idade onde o individuo cria sua personalidade. Quando adolescente basta lembre-los das regras já estabelecidas e já seguidas enquanto criança.
O Problema crônico é que as regras que devem ser impostas pelos pais não vem ocorrendo na idade certa, quando a criança passa para a fase da adolescência os pais querem colocar regras como horários, com amigos, com estudos etc, ai já é tarde.
Resumindo Seja um DITADOR ao por regras enquanto seus filhos são crianças, pois quando chegar a adolescência poderá ser um ADMINISTRADOR destas regras.

São Paulo, 10 de Janeiro de 2013
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar
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