Menor Pode Roubar, Matar mais Não Pode Trabalhar e Apanhar!
Verdade Ou Mentira?
Está imagem a muito tempo roda pela internet e nas redes sociais então
resolvi esclarecer alguns aspectos e
temas abordados pela imagem.
Note que a imagem começa com um titulo bem antigo;
No Brasil, MENOR pode => Note que a palavra
MENOR foi colocada no texto, provavelmente é alguém que desconhece
completamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o termo “MENOR” não
é mais usado desde 1990 quando se extingui o Código de Menores. Vale ressaltar
que hoje o termo correto é Criança (de 0 a 11 anos 11 meses e 29 dias) e
Adolescente (12 a 17 anos 11 meses e 29 dias) Artigo 2º da Lei Federal
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Mais o que você realmente
quer saber é se o contexto é verdade, então vamos lá.
Roubar = Crime Artigo 157º Código Penal
Matar = Crime Artigo 121º Código Penal
Estuprar = Crime Artigo 213º Código Penal
Queimar Pessoas = Crime Artigo 121º §2º III
Código Penal
Formar Quadrilha = Crime Artigo 288º Código
Penal
Agredir aos Pais = Crime Artigo 129º §9º
Código Penal
Agredir Professor = Crime Artigo 129º c/c
Artigo 329º Código Penal
Se Prostituir = Crime Artigos 227º a 232º
Código Penal
No que tudo que foi mencionado na imagem é considerado
crimes, e qualquer um pode cometer crimes;
Crianças cometem Crimes
Adolescente cometem Crimes
Jovens comentem Crimes
Adultos cometem Crimes
Idosos cometem Crimes
Lógico que se cometer terá as penalidades previstas em Lei
que estão já em seus artigos no Código Penal.
A confusão é feita, pois quando se trata de Criança e
Adolescente os Crimes passam a ser Atos Inflacionais. (Artigo 103º Lei Federal
8.069/90)
Art.
103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
Mais existe medidas a serem adotadas no caso de Ato
Infracional. Pois esta conduta não é a adequada e deve ser adotado meios para
solucionar o problema.
(de 0 a 11 anos 11 meses e 29 dias)
Quando o “Crime”/Ato Infracional é praticado por crianças (Artigo
105º º Lei Federal 8.069/90) as medidas são aplicadas pelos Conselheiros
Tutelares, estas medidas estão previstas no Artigo 101º Lei Federal
8.069/90.
Art.
101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I
- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III -
matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV
- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
V -
requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII -
acolhimento institucional
VIII
- inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX -
colocação em família substituta.
Vale ressaltar que quando a criança comete o Ato
Infracional são os Pais os que recebem as medidas.
Se eu adulto com 30 anos de
idade acender uma vela e olhar para uma criança de 2 anos e falar;
Olha garotinho que vela
linda, esta vendo esta chama que sai da ponta, é tão bonita tão legal, se eu
colocar o dedo nela ela vai me dar um poder secreto e eu vou poder voar.
Você acha que a criança vai
por o dedo?
Claro que vai!
Agora se eu fizer a mesma
pergunta para um adolescente de 13 anos com os mesmos argumentos, você acha que
ele vai por o dedo na chama da vela?
Claro que não!
Ai fica a diferença do porque
quando a criança faz algo errado os pais sofrem as medidas.
(12 a 17 anos 11 meses e 29 dias)
Quando o “Crime”/Ato Infracional é praticado por
adolescente, as medidas são aplicadas pelo Juiz da Vara da Infância e
Juventude, estas medidas estão previstas no Artigo 112º Lei Federal
8.069/90.
Art.
112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I
- advertência;
II
- obrigação de reparar o dano;
III
- prestação de serviços à comunidade;
IV
- liberdade assistida;
V
- inserção em regime de semiliberdade;
VI
- internação em estabelecimento educacional;
VII
- qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§
1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§
2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
§
3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão
tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Então no texto onde diz que o
suposto “Menor” pode, a única coisa verdadeira e ainda coloco à em parte é o que
diz;
Votar para Presidente = Realmente o suposto “Menor” tem que ser caracterizado
como adolescente e este ainda assim somente quando atingir 16 anos e ainda se
torna facultativo, ou seja, ele vota se realmente entender que é preciso, diferentemente
de um adulto que no mínimo deve saber a importância do voto.
No Brasil, MENOR Não pode => Note que a
palavra MENOR é colocada novamente e novamente friso que quem fez esta imagem
foi alguém sem conhecimento algum sobre a legislação. Então vamos aos fatos
apontados.
Trabalhar = Somente
o texto diz que não pode, pois pode sim! O Artigos 60º a 69º abordam sobre o
tema do Adolescente com idade de 14 a 15 anos exercer atividades com condição
de Jovem Aprendiz, já acima de 16 anos é garantido ao adolescente trabalhador
os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 60. É proibido
qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de
aprendiz.
Levar Palmadinhas
= Logico que pode! A lei deixa claro que cabe aos pais e a ninguém mais educar
seus filhos, não é Juíz, Conselho Tutelar muito menos a Escola que vai educá-los e sim os Pais, é melhor explicar com os textos legais que ficará mais
claro.
Lei 10406/ 02 - Código Civil
Art. 1.634. Compete aos pais,
quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a
criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder
exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da
vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os
serviços próprios de sua idade e condição.
Art. 1.638. Perderá por ato
judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no
artigo antecedente.
Note que a Lei coloca claramente os deveres dos pais, e no
Artigo 1.638 do Código Civil e deixa claro que somente os pais perdem o poder
familiar se castigarem os filhos IMODERADAMENTE, ou seja, moderadamente pode. Ai
fica a pergunta, o que seria Moderadamente, o texto aqui coloca “Levar
Palmadinhas” então pode já algo que passe para uma agressão ai já é característica
de Maus-tratos que é crime tipificado no Artigo 136º Código Penal.
Art. 136 – Código Penal - Expor a perigo a vida ou a
saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação,
ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer
abusando de meios de correção ou disciplina:
Responder pelos próprios
Crimes = Já esclareci acima, quando criança quem responde são
os Pais, quando adolescente os mesmos respondem.
Resumindo a imagem, não passa de uma inverdade criada por alguém
que desconhece completamente a Lei, ou seja, uma MENTIRA.
Já diz o ditado modificado;
“Manda quem Pode!
Obedece quem Desconhece a LEI”
São Paulo, 29 de Novembro de 2012
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar