Criança Prioridade Absoluta. Quem Disse?

Criança Prioridade Absoluta. Quem Disse?
 

Quem tem Prioridade Absoluta?
Quem lida com o Estatuto da criança e do Adolescente vai dizer: - É a criança e o adolescente!
Quem lida com o Estatuto do Idoso vai dizer: - É o idoso.
E porque esta duvida paira no ar.
Em 1.990 foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu Artigo 4º diz:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Em 2.003 foi criado o Estatuto do Idoso, que em seu Artigo 3º diz:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;


Realmente são bem parecidos os Artigos e os Parágrafos, pois seriam eles a dar uma idéia do que seria está prioridade.
Se formos ao próximo artigo de cada Estatuto veremos o seguinte;


Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Estatuto do Idoso
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Continua complicado não é!
Realmente é bem mais complicado do que parece.
Neste caso temos que lembrar que tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto o Estatuto do Idoso são Leis Ordinárias que foram criadas a partir da Constituição Federal. É ai que temos que analisar o texto para verificar quem realmente tem esta prioridade.
Na Constituição Federal verificamos em seu Artigo 227 o seguinte texto;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Já no Artigo 230 da própria Constituição Federal segue o seguinte texto;

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Agora ficou mais claro, pois a Constituição Federal mantém a prioridade absoluta as crianças, adolescentes e jovens.
Ai você se pergunta: Se jovens são pessoas com idade de 15 a 29 anos estes terão prioridade.
Vamos então verificar o que diz o Estatuto da Juventude;

Artigo 1º - Esta Lei institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas publicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providencias.

§1º - Para os efeitos desta Lei, são considerados jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com a seguinte nomenclatura:
I - jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;
II - jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;
III - jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos.

§2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei não podem ser interpretados em prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990.

Então o §2º do Estatuto da Juventude deixou claro que o jovem tem prioridade mais que esta não é absoluta em relação aos da crianças e adolescente.

E em relação ao Idoso o jovem tem prioridade?
Não! Pois temos que analisar a existência de uma Lei especifica (Estatuto do Idoso) que coloca o idoso com prioridade absoluta, já o Estatuto do Jovem não coloca isso, a Constituição Federal é verificada quando as Leis ordinárias entram em conflito, então as prioridades são as seguintes;


Prioridade
1º - Criança ( 0 a 12 anos incompletos)
2º - Adolescente ( 12 anos a 15 anos incompletos)
3º - Idoso ( 60 anos acima)
4º - Jovem ( 15 anos a 30 incompletos)
5º - Demais ( 30 anos a 60 incompletos)


São Paulo, 21 de Janeiro de 2013

Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar
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