Criança Prioridade Absoluta. Quem Disse?
Quem tem Prioridade Absoluta?
Quem
lida com o Estatuto da criança e do Adolescente vai dizer: - É a criança e o
adolescente!
Quem
lida com o Estatuto do Idoso vai dizer: - É o idoso.
E
porque esta duvida paira no ar.
Em
1.990 foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu Artigo 4º
diz:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos
ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Em
2.003 foi criado o Estatuto do Idoso, que em seu Artigo 3º diz:
Art. 3º É obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. A garantia de
prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e
individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população;
II – preferência na formulação e na
execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais
gerações;
Realmente
são bem parecidos os Artigos e os Parágrafos, pois seriam eles a dar uma idéia
do que seria está prioridade.
Se
formos ao próximo artigo de cada Estatuto veremos o seguinte;
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos fundamentais.
Estatuto do Idoso
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de
qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão,
e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da
lei.
Continua
complicado não é!
Realmente
é bem mais complicado do que parece.
Neste
caso temos que lembrar que tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto
o Estatuto do Idoso são Leis Ordinárias que foram criadas a partir da
Constituição Federal. É ai que temos que analisar o texto para verificar quem
realmente tem esta prioridade.
Na
Constituição Federal verificamos em seu Artigo 227 o seguinte texto;
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
Já no Artigo 230 da própria Constituição Federal segue o seguinte
texto;
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
à vida.
Agora
ficou mais claro, pois a Constituição Federal mantém a prioridade absoluta as
crianças, adolescentes e jovens.
Ai
você se pergunta: Se jovens são pessoas com idade de 15 a 29 anos estes terão
prioridade.
Vamos
então verificar o que diz o Estatuto da Juventude;
Artigo 1º - Esta Lei institui o Estatuto da
Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes
das políticas publicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de
Juventude e dá outras providencias.
§1º - Para os efeitos desta Lei, são considerados
jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com a
seguinte nomenclatura:
I - jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;
II - jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro
anos;
III - jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e
nove anos.
§2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei
não podem ser interpretados em prejuízo do disposto na Lei nº
8.069, de 12 de julho de 1990.
Então
o §2º do Estatuto da Juventude deixou claro que o jovem tem prioridade
mais que esta não é absoluta em relação aos da crianças e adolescente.
E em relação ao Idoso o jovem tem prioridade?
Não!
Pois temos que analisar a existência de uma Lei especifica (Estatuto do Idoso)
que coloca o idoso com prioridade absoluta, já o Estatuto do Jovem não coloca
isso, a Constituição Federal é verificada quando as Leis ordinárias entram
em conflito, então as prioridades são as seguintes;
Prioridade
1º
- Criança ( 0 a 12 anos incompletos)
2º
- Adolescente ( 12 anos a 15 anos incompletos)
3º
- Idoso ( 60 anos acima)
4º
- Jovem ( 15 anos a 30 incompletos)
5º
- Demais ( 30 anos a 60 incompletos)
São Paulo, 21 de Janeiro de 2013
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar