Evasão Escolar
Passo a Passo para o Conselho Tutelar
Todo Meio do ano ou no final do ano as escolar encharcam os Conselhos Tutelares com listas de nomes de alunos que já "estouraram" em faltas, as escolas por desconhecimento esquecem que não basta comunicar o Conselho Tutelar para cumprir a lei, a lei fala em comunicar quando o aluno ainda tem chances de ser resgatado. O simples fato de comunicar "passando a bola para frente" pode a escola (direção) ser responsabilizada por violação da lei.
Então vamos ficar atentos, os Conselhos Tutelares podem e devem informar as escolas sobre as ações a serem tomadas no caso de evasão escolar.
Aqui neste artigo vou colocar de forma mais clara a situação passo a passo do que diz a lei sobre os procedimentos de evasão escolar.
Vamos o que diz a lei!
Art. 54. É dever do Estado assegurar à
criança e ao adolescente:
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsável, pela frequência à escola.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Artigo 54 deixa claro o DEVER do
ESTADO em assegurar a criança e ao adolescente, ou seja, cabe ao estado por
dever assegurar os próximos incisos da lei.
No
Artigo 54 § 3º reforça a COMPETÊNCIA do poder publico em fazer-lhes a chamada e
zelar JUNTO AOS PAIS, pela frequência escolar. Então fica claro que mesmo o
adolescente faltando à escola, assim que a escola perceba que o aluno começou a
apresentar muitas faltas à escola deve procurar algum meio de entrar em contato
com os pais para juntos zelarem pela frequência do aluno, a escola pode
comunicar por Telefone, por carta Registrada ou até mesmo pedir para um
funcionário levar uma convocação aos pais para solucionarem este problema de
infrequência.
Caso
a escola tenha feito o contato (este contato deve ser comprovado) e mesmo assim
os pais não comparecem a situação deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar de
onde reside o adolescente.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos
de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os
casos de:
II - reiteração de faltas injustificadas
e de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;
Fica claro que no Artigo 56 os dirigentes de
ensino, coordenação pedagógica ou direção, COMUNICARÃO ao Conselho Tutelar, ou
seja, tem obrigação de comunicar.
O Artigo 56 II especifica claramente que a
comunicação deve ser feita quando tiver muitas faltas injustificadas e ainda
coloca que esta comunicação deve ser feita depois de ter ESGOTADO os RECURSOS
ESCOLARES que é as tentativas de entrar em contato com os pais para juntos
solucionarem o problema, não conseguindo cabe comunicar e provar que a escola tentou
resgatar o aluno, assim o Conselho Tutelar poderá aplicar as medidas
pertinentes.
Caso a escola faça todo o procedimento e
encaminhe ao Conselho Tutelar comprovando que comunicou os pais e não sortiu
efeito para que o aluno volte a frequentar a escola.
Art. 98. As medidas de proteção à criança
e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável;
O Conselho Tutelar com base no Artigo 98 entende
que os direitos de frequência do aluno estão ameaçados, e precisa identificar
quem está violando a lei, considerando que a escola fez todo o procedimento o
Conselho atribui a responsabilidade pela omissão dos pais em fazer o filho
voltar a escola conforme o Artigo 98 II
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
Verificado quem cometeu a violação da Lei o Conselho
Tutelar que é a autoridade competente poderá DETERMINAR, ou seja, mandar que se
cumpra e não solicitar, dentre outras, as seguintes medidas;
I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade;
III - matrícula e frequência obrigatórias
em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
Art.
129. São medidas
aplicáveis aos pais ou responsável:
V - obrigação de matricular o filho
ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
Artigo 101 I e III combinado com Artigo 129 V –
Os pais assinam TERMO de RESPONSABILIDADE tomando ciência que cabe eles a
fazerem o filho a voltar a frequentar OBRIGATORIAMENTE a escola.
Todo este processo deve ser feito antes do aluno
ultrapassar os limites estabelecidos pelo Artigo 24 I da Lei de Diretrizes e
Base da Educação (LDB).
Art. 24. A educação básica, nos níveis
fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
I - a carga horária mínima anual
será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver;
Caso os pais não cumpram o DETERMINADO pelo
Conselho Tutelar, infringem em uma Infração Administrativa, fazendo com que o
Conselho Tutelar em suas atribuições (Artigo 136) tendo sua decisão
desrespeitada (artigo 136 III) representar a autoridade JUDICIARIA os casos de
descumprimento de suas decisões.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
III - promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
Nesta REPRESENTAÇÃO feita pelo Conselho Tutelar
será pedido a aplicação da Penalidade estipulada pelo Artigo 249 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou
culposamente, os deveres inerentes ao poder
familiar ou decorrente de
tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho
Tutelar:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
São Paulo, 30 de Dezembro de 2016
Autor: Daniel Crepaldi
Ex-Conselheiro Tutelar