Qual a área de competência do Conselho Tutelar?


Qual a área de competência do Conselho Tutelar?

Artigo 138 e 147 quem vai atender?

É muito comum em regiões onde há mais de 1 conselho tutelar as confusões de quem atende quem.
Alguns conselheiros acabam usurpando a função de outros, e outros muito menos querem fazer seu trabalho e deixam sempre para um conselho fazer tais funções.
Enquanto cada conselho não conhecer a sua área de competência vai fiar difícil exercer suas atribuições.
Aqui em São Paulo a cada dia que passa vem criando problemas, tanto pela ineficácia do CMDCA/SP que entregou a cada conselheiro eleito um “manual de procedimentos” que inverte os incisos do Artigo 147, sem contar nos problemas de “supostos” acordos feitos em reuniões de conselhos tutelares que acreditam que valem muito mais que nosso Estatuto da Criança e do Adolescente.
Então vamos desvendar o que o Artigo 138 que aborda a competência do conselho tutelar quer dizer ao se remeter ao Artigo 147 que coloca a competência do juiz.

O Artigo 138 diz:
Artigo 138º - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do Artigo 147.
Aqui fica claro que a competência de atendimento do Conselho Tutelar seguira os critérios estabelecidos no Artigo 147, até ai não vi até hoje nenhum questionamento.

O artigo 147 diz:
Artigo 147º - A competência será determinada:
I – pelo domicilio dos pais ou responsável
II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º. A execução das medidas poderá ser delegadas à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º. Em caso de infração cometida através da transmissão simultânea de radio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.

Como dizia o Sexta-Feira Treze – “Vamos por partes”

Artigo 147º - A competência será determinada – Fica claro que este artigo especifica que a competência será determinada com o descrito a seguir, ou seja, terá informações que definira a competência territorial.
Note que em toda lei se estabelece uma sequência, sequência esta de prioridade, ou seja, jamais o inciso II vira na frente do I, ou seja, quando o 1º não puder “de forma alguma” ser aplicado, se passa para o 2º.

Inciso I – Ao dizer “domicilio” leva-se em conta o que diz o Artigo 70º do Código Civil que estabelece “Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”, ou seja, é levado em consideração o endereço de residência de onde os pais moram, independentes se é residência própria ou alugada. Algo também que vem acontecendo é que crianças/adolescentes estão na casa de um avô em determinada região e os pais moram em outra, vale ressaltar que o inciso estabelece a legalidade, e quando coloca “responsável” este tem que ser o legal, ou seja, o que possui a guarda ou o tutor, o fato de estar morando no endereço de um parente não o coloca como responsável legal.

Inciso II – Aqui vem o maior complicador, pois toda situação de violação de direitos em um determinado local vão parar em delegacias, hospitais etc, que tem circunscrição diferente das dos Conselhos Tutelares e muitas vezes acabam acionando o conselho mais próximo.
O problemas é quando na lei diz “à falta”, falta quer dizer não é existe pais ou responsáveis legais ou seja, estão desaparecidos ou falecidos, vale lembrar que independente de quem esteja com a criança existe uma rede de proteção e esta deve ser acionada e não necessariamente o Conselho Tutelar é a primeira, pois caso a criança esteja passando mau deverá procurar um medico e não aguardar o conselheiro chegar para levá-lo, sem contar que a falta da localização dos pais, ou seja, a criança ou adolescente desconhece onde mora ou não sabe fornecer o endereço dos responsáveis a criança/adolescente encontra-se desaparecida, então deverá ser feito o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos conforme a Lei 12.127/2009 previsto também no Artigo 87º inciso IV do ECA.

Conclusão: Se uma criança/adolescente fornecer o endereço dos pais/responsavel legal o conselho Tutelar que atenderá esta criança/adolescente será o conselho tutelar que atua no endereço dos pais independentimente de onde a criança/adolescente esteja. Se a criança/adolescente não sabe fornecer o endereço dos pais/responsável legal, entende-se que a criança/adolescente esta em situação de rua ou desaparecida.

Observação: É bom deixar claro que tanto as delegacias, quanto os hospitais são de uso comum de toda população e muitas vezes atende uma área diferente das dos Conselhos Tutelres, ja os conselheiros eleitos, são eleitos para atuarem para os moradores das regiões que os elegeram, independentemente de onde esteja a criança/adolescente, se está tem domicilio na região do conselho tutelar que você atua, então é você o conselheiro responsável pelo atendimento. Independente se é horário comercial ou horário de plantão.

Parágrafo § 1º. – Basta verificar os Artigos 103, 152 do ECA e Artigos 76, 77 e 83 do Código do Processo Penal.

Parágrafo § 2º. – Neste caso as medidas aplicadas devem ser feitas por Juízes quando adolescentes, e Conselho Tutelar quando criança, medidas estas do Conselho Tutelar do Artigo 136 inciso VI que redireciona as medidas do Artigo 101 de I a VI do ECA. Vale lembrar que quando a criança/adolescente estão acolhidos institucionalmente, o abrigo figura na lei como “Responsável Legal” o Conselho Tutelar que atuará será o que atende a região onde é localizado o Abrigo, independente de onde veio a criança/adolescente.

Parágrafo § 3º. – Quanto esta transmissão atingir apenas a região de competência de um único Conselho Tutelar, este encaminhar ao juiz da área de sua competência, caso esta transmissão ultrapasse a região de competência de mais de um Conselho Tutelar, qualquer um dos Conselhos Tutelares poderá encaminhar ao Juiz da área onde se encontra a sede do radio ou da televisão para que este tome as medidas judiciais cabíveis.

Para um bom entendimento dos Conselhos Tutelares é sempre bom frisar o inciso I e II, os demais acabam sendo mais fácil pois cada um é auto explicativo e serve para uma determinada situação.

São Paulo, 14 de Junho de 2012
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar

← Postagem mais recente Postagem mais antiga → Página inicial