Toma que o Filho é Teu!
O que fazer quando os Pais querem deixar seus filhos no Conselho Tutelar
Algo que deveria a mídia repassar que assim quebraria alguns
paradigmas criados e difíceis de tirar da cabeça da população.
Se você é Conselheiro Tutelar já deve ter ouvido algumas
destas frases: “Não aguento mais este garoto”, “ela esta me dando muito problema,
quero um lugar onde ela fique sem poder sair”, etc....
Ora, ora, como se criança/adolescente fosse algum objeto que
se vai até o Conselho Tutelar e se entrega porque acha que esta com defeito.
Legalmente os pais até pode entregar seus filhos!
Achou estranho, mais é verdade.
Não que o local seja o Conselho Tutelar.
E se você é conselheiro tutelar jamais assuma esta
responsabilidade, lembre-se, você é zelador de direitos e não o executor dos
direitos.
De acordo com a Lei Federal 12.010 de 03 de Agosto de 2009
que altera o Artigo 8º da Lei Federal 8.069/90 em seu § 5º deixa claro que as
mães podem manifestar sua intenção de deixar seus filhos para adoção.
Vamos a alguns questionamentos
Art.
8° - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento
pré e perinatal.
§ 1°
- A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
§ 2°
- A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3°
- Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que
dele necessitem.
§ 4º
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à
mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal.
§ 5º
A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a
gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.
Alguns vão dizer, olha mais o artigo diz sobre crianças
recém nascidas pois aborda como tema a gestante.
Ai fica fácil é só olhar o que diz o § 4º e o §5º.
§4º - “Incumbe
ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe” note que o próprio artigo fala
que cabe ao poder publico fornecer assistência psicológica á gestante e
a mãe, “no período pré e pós-natal”, durante e depois da
gestação, “inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do
estado puerperal”, ou seja, até que esta mãe tenha sua recuperação como
antes da gravidez.
§ 5º “A
assistência referida no § 4o deste artigo” psicológica e os acompanhamentos
médicos, “deverá ser também prestada a gestantes ou mães que
manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção” note que o
artigo deixa claro que além das gestantes, mães podem manifestar seu interesse
de entregar seus filhos para adoção, vale ressaltar que o artigo diz “seus
filhos” e não especifica as idades, além de trazer no contexto entre gestantes
e mães a palavra “ou” que leva o sentido de “também”, então serve para qualquer
mãe.
Vale
lembrar que assim que qualquer mãe ou gestante decidir entregar seus filhos
para adoção a mesma deve ser encaminha obrigatoriamente a Justiça da Infância e
Juventude, conforme diz o Artigo 13º Parágrafo Único.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
Então quando alguém procurar o Conselho Tutelar dizendo que
quer deixar seu filho ali, encaminhem a Vara da Infância e Juventude.
Agora vamos ao extremo, vamos dizer que os pais chegam no
Conselho Tutelar e dizem que não aguentam mais a situação de conflito com seus
filhos e querem deixá-lo ali mesmo, você como conselheiro tutelar diz que irá encaminhá-la para a vara da infância e juventude e eles não muito contente
resolve sair e deixar as crianças/adolescentes no conselho tutelar.
Vá até a Delegacia de Policia mais próxima e registre uma
Ocorrência “Abandono de Incapaz” artigo 133 Código Penal.
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu
cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de
defender-se dos riscos resultantes do abandono:Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Após o registro procure na família entendida alguém que
queira ficar com as crianças/adolescentes, lembre-se que cabe ao Conselho
Tutelar encaminhar ao Ministério Publico Artigo 136 Parágrafo Único.
Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entende necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família.
E comunicar o Juiz da Vara da Infância eu Juventude para
aplicação das medidas conforme Artigo 136 inciso V, Artigo 148º inciso VII
Parágrafo Único letra “b”.
Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente
para:
Parágrafo único - Quando se tratar de criança ou adolescente
nas hipóteses do art. 98 é também competente a Justiça da Infância e da
Juventude para o fim de:
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda
ou modificação da tutela ou guarda;
Agora caso não encontrem ninguém na família entendida,
entende-se que a criança/adolescente esta em situação de rua, ou seja,
necessita de um acolhimento institucional imediato.
Este acolhimento será tema de um próximo artigo, pois com a
nova redação dada pela Lei Federal 12.010/09 os procedimentos em São Paulo são
adotados de duas maneiras, mesmo a Lei dizendo apenas uma maneira.
São Paulo, 27 de Agosto de 2012
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar