Requisição - A força do Conselho Tutelar

Requisição - A força do Conselho Tutelar

 O poder de Requisitar!
Muitos equipamentos públicos quando recebem uma “requisição” do Conselho Tutelar entendem como uma “solicitação” de serviços, ou seja, assim que possível será atendida.
O problema não está em grande parte nos equipamentos públicos e sim nos conselheiros que não sabem a força que tem a “requisição”.
Vale lembrar que toda requisição é feita com fundamentos legais, jamais um conselheiro requisitará um serviço se este não existir ou se quer os responsáveis tenham o procurado.
A requisição só pode ser feita caso o serviço existente for negado aos responsáveis pelas crianças/adolescentes.

Requisição e seu significado
Dicionário Aurélio: “Fazer requisição de; exigir”
Dicionário Michaelis: “Exigir em nome da lei e para serviço de interesse geral”
  
Solicitação e seu significado
Dicionário Aurélio: “pretensão; pedido”
Dicionário Michaelis: “pedido feito com instância, rogo”

Determinar e seu significado
Dicionário Aurélio: “resolver; ordenar”
Dicionário Michaelis: “decretar, ordenar, prescrever

É bom ficar claro que quando um conselheiro tutelar requisita serviços públicos ele não está solicitando, solicitar é o mesmo que aguardar, esperar a até que alguém tenha boa vontade de atender, a requisição emana de si um poder de mando, ou seja, quando requisitado o serviço é um ordem dada e deve ser cumprida e em grande parte até poderá determinar o serviço.

Alguns equipamentos públicos não gostam da definição que a requisição tem, mais tudo isso porque conselheiros tutelares não fazem valer o poder que tem em suas mãos.

  • O que um Conselheiro tutelar pode requisitar?
Todos os serviços prestados pelas seguintes áreas:
  • Educação
  • Previdência
  • Saúde
  • Serviço Social
  • Segurança
  • Trabalho
(Lei Federal 8.069/90 Artigo 136º inciso III letra “a”)

Se o direito está violado/negado a requisição deve ser feita e caso não seja atendida no prazo estipulado deve-se entrar com as medidas cabíveis.

  • Quais medidas podem ser adotadas caso a requisição não seja atendida. 
Quando não se tem resposta sobre a requisição
Caso o conselheiro não receba uma resposta de quando será atendida sua requisição, deve-se representar a autoridade judiciária, ou seja, ao Juiz da Vara da Infância e Juventude que a decisão esta sendo descumprida injustificadamente (Lei Federal 8.069/90 Artigo 136º inciso III letra “b”). Vale lembrar que só se encaminhara ao Juiz da Vara da Infância se o órgão que recebeu a requisição não responder no prazo razoável estabelecido pelo conselheiro, este prazo deve ser levado em conta à dinâmica de cada órgão, já vi conselheiros requisitarem serviços com resposta por escrito em 3 dias, isso se torna inviável, não há uma regra estabelecida sobre os prazos mais o bom senso nesta hora tem que ser colocado em pratica e prazos de 3, 4 e 5 dias são inviáveis, de pelo menos de 15 a 30 dias.
  
Quando se tem resposta e esta não atende a requisição
Quando a requisição é respondida mais o serviço não tem uma data para atender ou é atendido de forma parcial, constitui em infração administrativa, e neste caso deve-se encaminhar Oficio ao Ministério Publico noticiando que o conselho decidiu por requisitar determinado serviço (copia da requisição) e este não foi fornecido ou foi fornecido de forma parcial (copia da resposta do órgão). (Lei Federal 8.069/90 Artigo 136º inciso IV + Artigo 194º)

  • Descumprindo uma Requisição/Determinação do Conselho Tutelar
No caso de descumprimento da Requisição, utilizam-se do Artigo 249º para encaminhar os fatos ao Juiz da Vara da Infância ou ao Ministério Publico, entendendo que ao requisitar o serviço e este não sendo fornecido o órgão descumpriu dolosa ou culposamente.
Vamos ver o que diz o Artigo 249º.

Art. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência

Note onde esta grifado que o artigo fala sobre o descumprimento por dolo ou culposo mais este descumprimento só se da quando tratar de guarda, tutela ou determinação do Conselho Tutelar, que alem de poder requisitar o Conselho Tutelar também pode determinar, a a requisição também gera a determinação e o Conselho Tutelar pode fazer.


Exemplo
Uma mãe procura o Conselho Tutelar porque teve negada uma vaga para tratamento psicológico de seu filho.
O Conselho Tutelar ira encaminhar a unidade de saúde uma Requisição (Artigo 136º inciso III letra “a”).
Entende-se que a requisição é necessária devido a omissão do Estado em não conceder a vaga para a criança no tratamento psicológico (Artigo 98º inciso I).
As medidas de proteção a criança e ao adolescente devem ser adotadas, a adoção destas medidas poderá ser DETERMINADA conforme preconiza o Artigo 101º.

Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:


Note que onde grifei, deixa claro que, verificado o artigo 98 a autoridade que neste caso é o Conselho Tutelar pode DETERMINAR que o serviço seja prestado. Em relação ao nosso exemplo o Conselho Tutelar poderá determinar que o serviço de saúde disponibilize para a criança o Psicólogo que lhe foi negado (Artigo 101 inciso V).
Vale lembrar que o Conselho Tutelar precisa determinar a medida através de sua Requisição, ou seja, requisita da saúde com base no Artigo 136º inciso III letra “a” c/c Artigo 101º inciso V.

As Determinação que o Conselho Tutelar poderá fazer gira em torno dos seguintes; Artigos 101º de I a VI e Artigo 129º V e VI. Nestes fica claro a expressão de obrigação de ser feito. Os casos fora os Artigos mencionados devem ser tratados como Requisição sem determinação.
 
Significado: c/c na linguagem jurídica que dizer “combinado com”.

Conselheiros façam valer as ferramentas que tens nas mãos e não deixe de acionar os meios legais para fazer valer a força que tens.

São Paulo, 17 de Outubro de 2012
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar

Super-Conselheiro Tutelar

Super-Conselheiro
O Conselheiro que resolve


- É o Assistente Social? 
- Não! 
- É o Psicólogo?
- Não
- É o Juiz?
- Não
- Então quem é ele?
- Eu sou o Super-Conselheiro Tutelar.

Parece engraçado mais isso acontece com mais frequência do que imagina.
Lembro de ter lido uma vez um artigo sobre o Super-Conselheiro, se não me falhe a memória do ex-conselheiro Luciano Betiate que abordava este tema.

O que é o Super-Conselheiro?
Como identificar o Super-Conselheiro?

O Super-Conselheiro é aquele que resolve tudo que a população vem procurar no conselho tutelar.
É aquele que se ver um bandido com uma criança de refém acredita que tem que ir lá fazer a negociação;
Parece ser absurdo mais isso acontece com a maior frequência nos Conselhos Tutelares.

As vezes não é por mau que o conselheiro tutelar tenta fazer tudo, pois ele vem da comunidade, mora na comunidade e quer ajudar a comunidade e em grande parte não conhece suas atribuições como Conselheiro.

Já cansei de ouvir conselheiros tutelares dizendo: - Se eu faço e dá certo porque não continuar.
Já cheguei a ouvir relatos de um conselheiro que foi até em presídio colher depoimento de um homem porque o Juiz da Vara da Infância havia pedido relatório sobre o que o genitor dizia sobre a situação que encontrava-se seu filho.
O pior de tudo é que o conselheiro ainda assim, respondeu dizendo que foi no presídio colheu o depoimento e a situação foi resolvida! Para ele isso é o correto, e a pessoa que procurou ele naquele dia precisando dele para exercer sua atribuição e não o encontrou?

Como identificar o Super-Conselheiro, lógico que você não vai até o Conselho Tutelar e vai encontrar um homem com uma cueca por cima das calças tão pouco uma mulher com a calçola por cima da roupa.

O Super-Conselheiro é aquele que tenta resolver de tudo.
Ele passa a requisitar 2ª via de certidão de nascimento porque achou que a certidão de nascimento está em mau estado, ao invés de esclarecer sobre a Lei Federal 6.015/73 que Dispões sobre os Registros Públicos e Gratuidade de documentos aos que não podem pagar.
Ele passa a fazer “vaquinha/rateio” com os demais conselheiros ou funcionários ou até mesmo compra cesta básica para fornecer para população ao invés de orientar a família a procurar o serviço social da região.
Ele passa a sentar com o adolescente depois com os pais escuta a família e resolve acordar horários que o adolescente pode ficar na rua e o que fazer em casa, ao invés de orientar a procurar o serviço social que dispões de programas de acompanhamento familiar.
Ele notifica a vitima de abuso sexual e quer saber de detalhes do ocorrido para criar seu relatório e sai dando conselhos à família ao invés de orientar a família a procurar um psicólogo.
Ele da a guarda para um ou para outros sob o tão polemico “Termo de Guarda” ou “Termo de Responsabilidade” ao invés de orientar constituir um advogado para entrar com ações de guarda ou fixação de guarda.
Ele escuta o pai e a mãe da criança que estão separados, em seguida determina os dias de visita e valores de pensão a serem pagos, ao invés de orientar a procurar a justiça.

Ou seja, o Super-Conselheiro é aquele que assume a função do Psicólogo, do Assistente Social, do Médico, do Delegado, do Juiz e ás vezes até do Bicho Papão, dando uma “pressão” na criança/adolescente para a mãe/pai ficar contente com seu atendimento.

O Super-Conselheiro é extremamente prejudicial não só para o Conselheiro Tutelar que assume esta identidade, mais para o Conselho Tutelar no geral.
Quando o Conselho Tutelar passa a ser reconhecido como Setor de Assistência Social, Psicológico, Cartório de Registro etc... a população deixa de saber onde de fato procurar seus direitos e o Conselheiro Tutelar acaba usurpando a função dos outros profissionais e em contra partida se atrela em atribuições que não são suas e não da conta do que realmente tem que dar.

Nem todas as crianças e adolescentes o Conselho Tutelar atende, o Conselho Tutelar só atende crianças e adolescente nas hipóteses do Artigo 98º e Artigo 105º que está claro nas Atribuições do Conselho Tutelar no Artigo 136º inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lembre-se, Super-Conselheiro é um grande mal, pois desfigura a verdadeira face do Conselho Tutelar e prejudica os demais conselheiros que ali trabalham, pois se um faz porque o outro não pode fazer é o que a população vai indagar, ai vira bagunça e o Conselho Tutelar passa a ser um setor de “resolve tudo”.

São Paulo, 28 de Setembro de 2012
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar

Deixar Crianças no Conselho Tutelar

Toma que o Filho é Teu!
O que fazer quando os Pais querem deixar seus filhos no Conselho Tutelar
Algo que deveria a mídia repassar que assim quebraria alguns paradigmas criados e difíceis de tirar da cabeça da população.

Se você é Conselheiro Tutelar já deve ter ouvido algumas destas frases: “Não aguento mais este garoto”, “ela esta me dando muito problema, quero um lugar onde ela fique sem poder sair”, etc....

Ora, ora, como se criança/adolescente fosse algum objeto que se vai até o Conselho Tutelar e se entrega porque acha que esta com defeito.

Legalmente os pais até pode entregar seus filhos!
Achou estranho, mais é verdade.
Não que o local seja o Conselho Tutelar.
E se você é conselheiro tutelar jamais assuma esta responsabilidade, lembre-se, você é zelador de direitos e não o executor dos direitos.

De acordo com a Lei Federal 12.010 de 03 de Agosto de 2009 que altera o Artigo 8º da Lei Federal 8.069/90 em seu § 5º deixa claro que as mães podem manifestar sua intenção de deixar seus filhos para adoção.

Vamos a alguns questionamentos
  
Art. 8° - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1° - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2° - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
§ 5º A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

Alguns vão dizer, olha mais o artigo diz sobre crianças recém nascidas pois aborda como tema a gestante.

Ai fica fácil é só olhar o que diz o § 4º e o §5º.

§4º - “Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe” note que o próprio artigo fala que cabe ao poder publico fornecer assistência psicológica á gestante e a mãe, no período pré e pós-natal”, durante e depois da gestação, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal”, ou seja, até que esta mãe tenha sua recuperação como antes da gravidez.

§ 5º “A assistência referida no § 4o deste artigo” psicológica e os acompanhamentos médicos, deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção” note que o artigo deixa claro que além das gestantes, mães podem manifestar seu interesse de entregar seus filhos para adoção, vale ressaltar que o artigo diz “seus filhos” e não especifica as idades, além de trazer no contexto entre gestantes e mães a palavra “ou” que leva o sentido de “também”, então serve para qualquer mãe.

Vale lembrar que assim que qualquer mãe ou gestante decidir entregar seus filhos para adoção a mesma deve ser encaminha obrigatoriamente a Justiça da Infância e Juventude, conforme diz o Artigo 13º Parágrafo Único.

Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.

Então quando alguém procurar o Conselho Tutelar dizendo que quer deixar seu filho ali, encaminhem a Vara da Infância e Juventude.

Agora vamos ao extremo, vamos dizer que os pais chegam no Conselho Tutelar e dizem que não aguentam mais a situação de conflito com seus filhos e querem deixá-lo ali mesmo, você como conselheiro tutelar diz que irá encaminhá-la para a vara da infância e juventude e eles não muito contente resolve sair e deixar as crianças/adolescentes no conselho tutelar.

Vá até a Delegacia de Policia mais próxima e registre uma Ocorrência “Abandono de Incapaz” artigo 133 Código Penal.
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Após o registro procure na família entendida alguém que queira ficar com as crianças/adolescentes, lembre-se que cabe ao Conselho Tutelar encaminhar ao Ministério Publico Artigo 136 Parágrafo Único.

Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entende necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

E comunicar o Juiz da Vara da Infância eu Juventude para aplicação das medidas conforme Artigo 136 inciso  V, Artigo 148º inciso  VII Parágrafo Único letra “b”.

Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
Parágrafo único - Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

Agora caso não encontrem ninguém na família entendida, entende-se que a criança/adolescente esta em situação de rua, ou seja, necessita de um acolhimento institucional imediato.
Este acolhimento será tema de um próximo artigo, pois com a nova redação dada pela Lei Federal 12.010/09 os procedimentos em São Paulo são adotados de duas maneiras, mesmo a Lei dizendo apenas uma maneira.

São Paulo, 27 de Agosto de 2012
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar

Qual a área de competência do Conselho Tutelar?


Qual a área de competência do Conselho Tutelar?

Artigo 138 e 147 quem vai atender?

É muito comum em regiões onde há mais de 1 conselho tutelar as confusões de quem atende quem.
Alguns conselheiros acabam usurpando a função de outros, e outros muito menos querem fazer seu trabalho e deixam sempre para um conselho fazer tais funções.
Enquanto cada conselho não conhecer a sua área de competência vai fiar difícil exercer suas atribuições.
Aqui em São Paulo a cada dia que passa vem criando problemas, tanto pela ineficácia do CMDCA/SP que entregou a cada conselheiro eleito um “manual de procedimentos” que inverte os incisos do Artigo 147, sem contar nos problemas de “supostos” acordos feitos em reuniões de conselhos tutelares que acreditam que valem muito mais que nosso Estatuto da Criança e do Adolescente.
Então vamos desvendar o que o Artigo 138 que aborda a competência do conselho tutelar quer dizer ao se remeter ao Artigo 147 que coloca a competência do juiz.

O Artigo 138 diz:
Artigo 138º - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do Artigo 147.
Aqui fica claro que a competência de atendimento do Conselho Tutelar seguira os critérios estabelecidos no Artigo 147, até ai não vi até hoje nenhum questionamento.

O artigo 147 diz:
Artigo 147º - A competência será determinada:
I – pelo domicilio dos pais ou responsável
II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º. A execução das medidas poderá ser delegadas à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º. Em caso de infração cometida através da transmissão simultânea de radio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.

Como dizia o Sexta-Feira Treze – “Vamos por partes”

Artigo 147º - A competência será determinada – Fica claro que este artigo especifica que a competência será determinada com o descrito a seguir, ou seja, terá informações que definira a competência territorial.
Note que em toda lei se estabelece uma sequência, sequência esta de prioridade, ou seja, jamais o inciso II vira na frente do I, ou seja, quando o 1º não puder “de forma alguma” ser aplicado, se passa para o 2º.

Inciso I – Ao dizer “domicilio” leva-se em conta o que diz o Artigo 70º do Código Civil que estabelece “Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”, ou seja, é levado em consideração o endereço de residência de onde os pais moram, independentes se é residência própria ou alugada. Algo também que vem acontecendo é que crianças/adolescentes estão na casa de um avô em determinada região e os pais moram em outra, vale ressaltar que o inciso estabelece a legalidade, e quando coloca “responsável” este tem que ser o legal, ou seja, o que possui a guarda ou o tutor, o fato de estar morando no endereço de um parente não o coloca como responsável legal.

Inciso II – Aqui vem o maior complicador, pois toda situação de violação de direitos em um determinado local vão parar em delegacias, hospitais etc, que tem circunscrição diferente das dos Conselhos Tutelares e muitas vezes acabam acionando o conselho mais próximo.
O problemas é quando na lei diz “à falta”, falta quer dizer não é existe pais ou responsáveis legais ou seja, estão desaparecidos ou falecidos, vale lembrar que independente de quem esteja com a criança existe uma rede de proteção e esta deve ser acionada e não necessariamente o Conselho Tutelar é a primeira, pois caso a criança esteja passando mau deverá procurar um medico e não aguardar o conselheiro chegar para levá-lo, sem contar que a falta da localização dos pais, ou seja, a criança ou adolescente desconhece onde mora ou não sabe fornecer o endereço dos responsáveis a criança/adolescente encontra-se desaparecida, então deverá ser feito o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos conforme a Lei 12.127/2009 previsto também no Artigo 87º inciso IV do ECA.

Conclusão: Se uma criança/adolescente fornecer o endereço dos pais/responsavel legal o conselho Tutelar que atenderá esta criança/adolescente será o conselho tutelar que atua no endereço dos pais independentimente de onde a criança/adolescente esteja. Se a criança/adolescente não sabe fornecer o endereço dos pais/responsável legal, entende-se que a criança/adolescente esta em situação de rua ou desaparecida.

Observação: É bom deixar claro que tanto as delegacias, quanto os hospitais são de uso comum de toda população e muitas vezes atende uma área diferente das dos Conselhos Tutelres, ja os conselheiros eleitos, são eleitos para atuarem para os moradores das regiões que os elegeram, independentemente de onde esteja a criança/adolescente, se está tem domicilio na região do conselho tutelar que você atua, então é você o conselheiro responsável pelo atendimento. Independente se é horário comercial ou horário de plantão.

Parágrafo § 1º. – Basta verificar os Artigos 103, 152 do ECA e Artigos 76, 77 e 83 do Código do Processo Penal.

Parágrafo § 2º. – Neste caso as medidas aplicadas devem ser feitas por Juízes quando adolescentes, e Conselho Tutelar quando criança, medidas estas do Conselho Tutelar do Artigo 136 inciso VI que redireciona as medidas do Artigo 101 de I a VI do ECA. Vale lembrar que quando a criança/adolescente estão acolhidos institucionalmente, o abrigo figura na lei como “Responsável Legal” o Conselho Tutelar que atuará será o que atende a região onde é localizado o Abrigo, independente de onde veio a criança/adolescente.

Parágrafo § 3º. – Quanto esta transmissão atingir apenas a região de competência de um único Conselho Tutelar, este encaminhar ao juiz da área de sua competência, caso esta transmissão ultrapasse a região de competência de mais de um Conselho Tutelar, qualquer um dos Conselhos Tutelares poderá encaminhar ao Juiz da área onde se encontra a sede do radio ou da televisão para que este tome as medidas judiciais cabíveis.

Para um bom entendimento dos Conselhos Tutelares é sempre bom frisar o inciso I e II, os demais acabam sendo mais fácil pois cada um é auto explicativo e serve para uma determinada situação.

São Paulo, 14 de Junho de 2012
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar

Evasão Escolar o papel da Escola

Evasão Escolar o papel da Escola

 A evasão escolar é um problema grave que a escola há muito tempo vem sendo omissa neste caso, apenas querem cumprir os conceitos da lei e saem fazendo listas enormes e encaminhando para os conselhos tutelares, como se estes, pudessem obrigar o aluno a frequentar a escola.

Ai fica a pergunta, onde foi parar os meios pedagógicos, cadê os pais para acompanharem seus filhos no andamento escolar, já que muitos gostam de bases legais então vamos falar com propriedade sobre os fatos.

Segundo estabelece o artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação a carga horária mínima anual, para a educação básica, nos níveis fundamental e médio,  será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Estabelece ainda que o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) do total de horas letivas para aprovação.

Assim, a intervenção com sucesso para evitar a ocorrência da evasão escolar ou infrequência do aluno, deve se realizar quando se constata que a sua ausência pode comprometer o ano letivo, ou seja, a intervenção tem que ser preventiva, para não prejudicar ainda mais o aluno.

O principal agente do processo para o combate a evasão escolar é o PROFESSOR, face ao seu contato direto e diário com o aluno, cabendo diagnosticar quando o mesmo não está indo a escola (injustificadamente)  e iniciar o processo de resgate com a comunicação para a diretoria da escola, esta comunicação será feita de acordo com os critérios estabelecidos pela escola, tendo em vista que não seja uma comunicação tardia e sim quando o professor perceber que o aluno começou a faltar muito.

Uma vez que a evasão e infrequência do aluno é um problema que deve ser compartilhado por todos aqueles que são apontados como responsáveis pela educação (família, comunidade, sociedade em geral e o Poder Público) tendo em vista o disposto no artigo 56, II do ECA, que determina aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, O artigo deixa claro que esta comunicação deve ser feita quando a escola ESGOTAR suas tentativas de resgate do aluno.

O que temos percebido é que a escola só informa o Conselho Tutelar quando a Criança/Adolescente não tem mais condições de recuperar suas faltas, outro problema constatado é que em grande parte dos alunos listados com evasão escolar não moram mais no endereço mencionado pela escola, isso deixa claro que em nenhum momento a escola se dirigiu até o local de moradia da criança/adolescente para tentar elaborar uma tentativa de resgate do aluno ou se quer atualizou os dados do aluno, tem alunos que inicia no 1º ano fundamental e quando chega no 8º/9º ano a escola tenta fazer algum comunicado e utiliza-se de dados colhidos a quase 9 anos atrás.

Como e quando a escola deve encaminhar ao Conselho Tutelar   
A escola deve procurar meios pedagógicos ou que conste em seu regimento interno, abordar esta família do aluno infrequente e procurar solucionar o problema, estas tentativas dever ser registradas e anexadas nas fichas individuais dos alunos onde fica registrado todo seu histórico escolar, caso não surta efeito a escola informará o conselho tutelar com os dados completo do aluno, como nome do aluno, serie, nome dos pais, quantidade de faltas endereço atual e o principal a descrição das tentativas assim como copia dos comunicados aos pais, só assim o conselho tutelar passará a exercer suas atribuições, pois dará continuidade no resgate do aluno em evasão e não iniciará o processo.

São Paulo, 16 de Janeiro de 2012
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar

ECA e Conselho Tutelar

ECA e Conselho Tutelar

Ola galera do Blog "ECA e Conselho Tutelar" resolvi criar este blog para colocar aqui situações relacionadas ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e sobre o Conselho Tutelar.

Eu Conselheiro Tutelar de 2 gestão, tenho um amplo ponto de vista sobre o ECA e sobre o Conselho Tutelar. Sei que muito do que eu  escrever aqui será polemico, pois tenho meu ponto de vista e não costumo ficar "em cima do muro".

Em breve estarei postando matérias, comentando artigos do ECA e atribuições do Conselheiro Tutelar. Vou falar francamente o que tem de bom no ECA e o que tem de ruim, o mesmo falarei sobre os Conselhos Tutelares e sobre o CMDCA.

Devo estar colocando modelos de documentos para os conselheiros tutelares terem uma noção dos documentos a ser utilizado e as funções dos mesmos.

Fica aqui registrado meu primeiro tópico.

São Paulo, 05 de Janeiro de 2012
Autor: Daniel Crepaldi
Conselheiro Tutelar
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